| Estatuto
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, FORMA DE CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO
Artigo 1º
: SINDIMED Serviço Social de Maringá é nome da Sociedade
Civil sem fins lucrativos, tendo por finalidade prestar serviços
de assistência social, educação, promoção
à saúde e prevenção de doenças, processos
de apoio, incluindo coletas para análises laboratoriais.
§ 1º : No desenvolvimento de suas atividades,
o SINDIMED prestará serviços aos integrantes das Categorias
Patronais e Laborais a que se refere o Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação, Administração, Incorporação
e Loteamentos de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios
Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI - Pr, e, Sindicato
da Indústria da Construção Civil da Região
Noroeste do Paraná – SINDUSCON/NOR, sem qualquer discriminação
ou privilégios vinculados ao sexo, cor, idade, nacionalidade, naturalidade
e religião dos beneficiários, e obedecerá à
forma e condições que forem fixadas neste Estatuto, em Regulamento
ou Regimento Interno.
§
2º : Para realizar suas finalidades, o SINDIMED poderá:
a)
fundar, manter centros de assistência e assumir parcerias tanto
em Maringá como no Estado do Paraná
b) desenvolver atividades culturais, educacionais, recreativas,
sociais, de saúde e outras relacionadas com seu programa de ação;
c) colaborar na criação de entidades congêneres,
bem como oferecer-lhes e delas receber cooperação;
d) contratar serviços e firmar convênios
ou contratos de gestão com órgãos do governo, entidades
públicas e privadas;
e) manter residentes e estagiários em suas atividades
sociais;
f) se organizar em tantas unidades de prestação
de serviços, quantas se fizerem necessárias;
g) promover outras atividades inerentes à assistência
social;
h) aplicar as subvenções e doações
recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
§
3º: O SINDIMED poderá desenvolver atividades afins
e realizar operações econômico-financeiras que lhe
proporcionem meios para o desenvolvimento de suas finalidades e que somente
com este fim poderão ser aproveitadas.
§
4º: A fim de sustentar e elevar sempre o nível de
suas atividades, o SINDIMED poderá incentivar o ensino, a pesquisa
e o treinamento no domínio das ciências de saúde e
sociais, promovendo estágios, cursos, conferências, seminários
e reuniões, bem como programas de instrução.
§
5º: A entidade não distribuirá lucros, resultados,
dividendos, bonificações, participações ou
parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 6º: As atividades puramente assistenciais
do SINDIMED deverão integrar-se em seu programa de serviço
social, visando especificamente a:
a)
ajuda a indivíduos, grupos ou comunidades concorrendo para a dinamização
de seus próprios recursos potenciais;
b) integração dos indivíduos na
comunidade e desenvolvimento da comunidade no sentido do bem estar social.
§
7º : Caberá à Diretoria Executiva do SINDIMED,
devidamente constituída pelas normas deste Estatuto, verificar
e definir as áreas de atendimento prioritárias.
§
8º : A atuação do SINDIMED reger-se-á
pelas normas do presente Estatuto, colaborando com os poderes Públicos
e com os Sindicatos de 1º grau, pertencentes à categoria mencionado
no “caput” deste artigo, por prazo indeterminado.
Artigo
2º - A Sociedade tem Sede e foro em Maringá-Pr, Av.
Brasil, 4.312 - 1º andar-salas 101 a 104, CEP 87.013-000
Artigo
3º - A Sociedade é Constituída de:
I - Sócios Contribuintes: Os empregadores pertencentes à
categoria referida no "caput” do artigo 1º deste estatuto,
sendo estes compulsórios e desde que em dia com as contribuições
junto aos Sindicatos e Associações representativas.
II - Sócios Beneméritos: As pessoas físicas ou jurídicas
merecedores de distinção pelos relevantes Serviços
prestados à Entidade.
Parágrafo Único: Os Sócios não respondem pelas
obrigações assumidas em nome da Sociedade.
DOS
OBJETIVOS, DIREITOS E DEVERES DA SOCIEDADE
Artigo 4º - O objetivo da Sociedade é a prestação
de Serviços Sociais aos empregadores das categorias referidas no
"caput” do artigo 1º deste estatuto, bem como aos seus
empregados.
Parágrafo Único - A representação dos empregadores
se fará pelos sócios diretores das empresas e pelo síndico
nos condomínios.
Artigo
5º - São Direitos da Sociedade:
I - Receber a contribuição compulsória estipulada
em Assembléia Geral do SECOVI/PR e SINDUSCON/NOR e/ou Convenções
Coletivas firmadas entre os Sindicatos Laboral e Patronal.
II - Fiscalizar o recolhimento mensal estipulado, pela Sociedade, por
meio das guias INSS, FGTS, RAIS e outras que se fizerem necessárias
ou sejam substituídas.
III - Excluir de atendimento as empresas e condomínios em mora
com a Sociedade, SECOVI - PR e SINDUSCON/Nor.
Artigo
6º - São Deveres da Sociedade:
I - Colaborar com os Poderes Constituídos para o aprimoramento
da harmonia entre capital e o trabalho.
II - Atender, sem discriminação ou privilégios, os
beneficiários que procurarem os Serviços Sociais previstos
neste Estatuto, ressalvados os casos do item III do artigo anterior.
III - Manter intercâmbio com as entidades congêneres, objetivando
desenvolver e aperfeiçoar as atividades de Serviços Sociais.
IV - Proibir a veiculação em sua Sede de toda e qualquer
propaganda político eleitoral.
V - Proibir aos estranhos a interferência na administração
da Sociedade.
DA
FILIAÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS CONTRIBUINTES
Artigo 7º - O Início do recolhimento da contribuição
confere ao contribuinte a qualidade de sócio.
Parágrafo Primeiro - O SINDIMED entregará ao contribuinte,
logo após o primeiro recolhimento, um Certificado de Sócio
Contribuinte.
Artigo
8º - A concessão do certificado de Sócio contribuinte
confere ao seu titular as prerrogativas dos direitos e deveres mencionados
neste Título.
Artigo
9º - O Sócio Contribuinte será representado
pelo Titular, Sócio Quotista ou Diretor de Empresa e pelo Síndico
nos Condomínios, podendo indicar representante permanente ou temporário
mediante documento formal.
Artigo
10º - São os seguintes os Direitos do Sócio
Contribuinte:
I - Propor à Diretoria Executiva quaisquer medidas reputadas convenientes.
II - Usufruir os Serviços que a Sociedade, habitualmente presta,
desde que esteja quite com suas contribuições, junto ao
SECOVI - PR – Delegacia de Maringá e SINDUSCON/NOR.
Parágrafo Único: Os direitos dos Usuários são
intransferíveis e não se estendem aos seus familiares.
Artigo
11º - São Deveres dos Sócios Contribuintes:
I - Recolher o valor da contribuição mensal estabelecida,
junto à Rede Bancária ou outra entidade indicada pela Sociedade,
até o 10º dia do mês subseqüente ao fato gerador
em guia própria fornecida pelo SINDIMED, com os acréscimos
determinados pela Diretoria.
II - Manter a Sociedade informada sobre as alterações de
seus dados cadastrais e fatos de interesse, prestando todos os informes
e esclarecimentos solicitados pela Diretoria.
III - Prestigiar a Sociedade.
IV - Observar o presente Estatuto e acatar as decisões da Diretoria
Executiva.
Artigo
12º - No caso de não pagamento da contribuição
mensal será feita à cobrança judicial do débito
com multa e acréscimos. Enquanto não houver liquidação
dos mesmos, o Sócio sofrerá a pena de suspensão.
Artigo
13º - Os sócios Beneméritos só terão
os direitos e deveres previstos neste Título, se atenderem às
condições e preencherem os mesmos requisitos exigidos dos
Sócios Contribuintes, também no que se refere o inciso "I”
do artigo 3º deste Estatuto.
DOS
ÓRGÃOS
Artigo 14º - A Sociedade é constituída
dos seguintes órgãos:
- Conselho de Administração
- Conselho Consultivo
- Diretoria Executiva
- Conselho Fiscal
§ Único – O mandato dos membros dos
Órgãos da Sociedade, será de 2(dois)anos.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15º - O Conselho de Administração
será composto por 4(quatro) Conselheiros representantes dos Sindicatos
descritos no “caput” do artigo 1º deste Estatuto.
§ Único – O número de conselheiros
representantes de cada entidade será proporcional ao número
de associados e/ou representados que cada uma delas tiver inscritos junto
a Sociedade.
Artigo 16º - É de competência privada
do Conselho de Administração:
a) Eleger a Diretoria Executiva da Sociedade, dentre
seus próprios membros.
b) Aprovar a prestação de contas e orçamentos
apresentados pela Diretoria Executiva da Sociedade.
c) Indicar substituto, em caso de vagar cargo na Diretoria
Executiva da Sociedade.
d) Comprar, vender ou qualquer outra alienação
de imóvel em conjunto com o Conselho Consultivo.
DO
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 17º - O Conselho Consultivo é composto
pelos Presidentes dos Sindicatos, e de um membro indicado pela Diretoria
de cada Entidade, e compor-se-á com os seguintes cargos:
I – Conselheiro Presidente, que será eleito entre os Presidentes
em exercício dos Sindicatos representados
§ Único – Sempre que alterar o Presidente
das Entidades que compõem o SINDIMED, a substituição
no Conselho
Consultivo será automática.
Artigo 18º - É de competência privada
do Conselho Consultivo:
a) Sugerir as formas e percentuais das contribuições
compulsórias mensais e/ou periódicas em conjunto com o Conselho
de Administração, para deliberação pela Assembléia
Geral das Entidades integrantes ou fixação nas convenções
coletivas de trabalho da categoria a que as entidades se referem;
b) Opinar sobre assuntos relevantes submetidos pelo Conselho
de Administração;
c) Comprar, vender ou qualquer outra alienação
de imóvel em conjunto com o Conselho de Administração.
Artigo 19º - O Conselho Consultivo reunir-se á,
obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, e sempre
que houver solicitação do Conselho de Administração
para apreciação de assunto relevante.
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 20º - A Diretoria Executiva será eleita
e empossada pelo Conselho de Administração.
§ Primeiro – O Conselho de Administração se reunirá,
e, na forma do art. 16, “a” deste Estatuto, e elegerá,
dentre
seus próprios membros, a Diretoria Executiva, indicando os nomes
e os respectivos cargos, conforme previsto pelo
art. 21, abaixo.
§ Segundo – O mandato da Diretoria Executiva é de 2(dois)
anos, podendo ser reeleita por iguais períodos,
com renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho
de Administração.
Artigo 21º - A Diretoria Executiva é composta
dos seguintes cargos:
- Presidente.
- Primeiro Vice-Presidente (Financeiro).
- Segundo Vice-Presidente (Administrativo).
- Terceiro Vice-Presidente (Comercial).
§ Primeiro – Obrigatoriamente fará parte da Diretoria
Executiva, acumulando funções, os membros do Conselho de
Administração.
§ Segundo – Eleito o Presidente da Diretoria Executiva, este,
automaticamente, será considerado também, cumulativamente,
Presidente do Conselho de Administração.
Artigo
22º - Importará em vacância do cargo de Diretor:
1. Falecimento.
2. A Renúncia.
3. Substituição.
4. A ausência a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período
de 03 (três) meses a contar da posse.
Artigo
23º - Cada pedido de licença à Diretoria Executiva
e, se concedida, o Diretor licenciado reassumirá o seu cargo logo
após o término do período concedido.
Artigo
24º - Vagando cargo da Diretoria Executiva, outro membro
será designado pela mesma entidade da qual fazia parte aquele que
exercia o respectivo cargo.
Artigo
25º - As resoluções da Diretoria Executiva
serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo o desempate
ao Presidente, em reuniões ordinárias quinzenais, ou extraordinárias,
com a presença mínima de 03 (três) Diretores, lavrando-se
a Ata de inteiro teor, assinada pelos Diretores na reunião seguinte.
Artigo
26º - As reuniões ordinárias quinzenais serão
abertas aos sócios contribuintes, sem direito a voto, delas participando
também os assessores e convidados da Diretoria Executiva.
Artigo
27º - É de competência privativa da Diretoria
Executiva:
a) Administrar as atividades da Sociedade, com fins no
melhor atendimento aos beneficiários.
b) Aplicar as penalidades previstas no Estatuto.
c) Admitir e demitir funcionários de acordo com
Plano de Cargos e Salários, aprovado por deliberação
da Diretoria Executiva.
d) Apresentar anualmente a Prestação de
contas e Orçamento Anual.
e) Elaborar o respectivo regimento interno.
Artigo
28º - Ao Presidente compete:
a) Convocar e presidir as Reuniões da Diretoria
Executiva.
b) Representar a Sociedade em juízo ou fora dele,
podendo constituir mandatários ou procuradores.
c) Movimentar contas bancárias, assinando cheques
em conjunto com Vice-Presidente Financeiro e/ou Administrativo ou com
Procurador com poderes específicos.
d) Autorizar tomadas de medidas urgentes e inadiáveis,
"ad referendum", pela Diretoria Executiva.
e) Assinar escritura de compra ou venda de imóveis,
quando autorizado pelo Conselho de Administração e Conselho
Consultivo.
§ Único - O Procurador mencionado no final
da letra "c" deve ser nomeado e aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo
29º - Ao Primeiro Vice-Presidente (Financeiro) compete:
a) Substituir o Presidente em casos de vacância
temporária ou definitiva.
b) Colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições.
c) Conferir os livros contábeis a as atas.
d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques
em conjunto com o Presidente ou com o Procurador nomeado nos termos do
Parágrafo Único do artigo 28º.
e) Apresentar balancetes periódicos da movimentação
patrimonial e financeira da Sociedade.
f) Autorizar tomadas de medidas urgentes e inadiáveis,
"ad referendum” da Diretoria Executiva, desde que aprovadas
pelo Conselho de Administração e previstas no orçamento
anual. Ressalta-se, entretanto, que as despesas extraordinárias
deverão ser aprovadas apenas pelo Conselho de Administração.
Artigo
30º - Ao Segundo Vice-Presidente (Administrativo) compete:
a) Assumir as atribuições do Primeiro vice-presidente
nos casos de vacância temporária ou definitiva.
b) Praticar todos os atos inerentes à Administração
da Sociedade.
c) Conhecer a correspondência emitida e recebida
pela Sociedade.
d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques
em conjunto com o Presidente e/ou com o Procurador nomeado nos termos
do parágrafo Único do artigo 28º.
Artigo
31º - Ao Terceiro Vice-Presidente (Comercial) compete:
a) Assumir as atribuições do Segundo vice-presidente
nos casos de vacância temporária ou definitiva.
b) Praticar todos os atos inerentes aos interesses comerciais
da Sociedade.
Artigo
32º - A Diretoria Executiva não receberá remuneração,
bem como os Conselheiros
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo 33º - O Conselho Fiscal é o órgão
incumbindo de fiscalizar a gestão financeira da Sociedade.
Artigo
34º - Compõem o Conselho Fiscal 02 (dois) membros
efetivos e seus suplentes, indicados pela Diretoria de cada
Entidade.
Artigo 35º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, semestralmente, a Prestação
de Contas da Diretoria Executiva e submete-la à apreciação
do Conselho de Administração e Conselho Consultivo, emitindo
parecer.
b) Pedir esclarecimentos adicionais à Diretoria
Executiva e sugerir medidas à Assembléia Geral do Conselho
de Administração.
Artigo
36º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, anualmente,
para examinar e verificar as competências determinadas no artigo
anterior, ou mediante convocação extraordinária por
um dos seus membros.
§ Único: Não comparecendo o Titular,
será convocado então automaticamente o Suplente.
Artigo
37º - O Conselho Fiscal também reunir-se-á
extraordinariamente por solicitação da Diretoria Executiva,
para exame de questão de interesse da Sociedade e que mereçam
aprovação prévia do órgão.
DA
POSSE E TRANSMISSÃO DE CARGOS
Artigo 38º - Os Diretores e Conselheiros, Consultivos
e Fiscais tomarão posse de seus cargos no último dia útil
do mandato em curso.
§ Primeiro: Lavrar-se-á "Termo de Posse",
que será assinado por todos os presentes.
§ Segundo: No caso de vacância de cargos nos
Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal, obrigatoriamente
o mesmo será preenchido por um membro indicado pela mesma entidade
que da qual ele representava no exercício do respectivo cargo.
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Artigo 39 – A administração da Entidade
será exercida pela Diretoria que zelará pela preservação
de seu patrimônio.
DA
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 40º - A Sociedade disporá de serviços
administrativos e técnicos próprios, desempenhados por um
quadro Permanente de Funcionários e por Assessores contratados
pela Diretoria Executiva.
Artigo
41º - Incumbe à Diretoria Executiva organizar os
serviços administrativos e assessorar na implantação
e expansão dos Serviços Sociais, próprios.
DO
PATRIMÔNIO
Artigo 42º - O patrimônio da Sociedade é
constituído de seus bens corpóreos, resultando da aplicação
do "Superávit Orçamentário".
Artigo 43º - Os bens corpóreos somente poderão
ser alienados quando autorizado pelos Conselhos de Administração
e Fiscal.
Artigo 44º - Os bens corpóreos integrantes
do patrimônio da Sociedade serão catalogados e anotados em
livro próprio.
Artigo
45º - A dissolução da Sociedade acarretará
a venda dos bens corpóreos e pagamento de compromissos existentes,
revertendo o saldo positivo em benefício das Entidades que compõe
a Sociedade em partes proporcionais ao número de Sócios
Contribuintes de cada Sindicato.
DA
REFORMA DO ESTATUTO
Artigo 46º - O Conselho de Administração
e Conselho Consultivo será o órgão competente para
deliberar sobre:
a) Reforma do Estatuto.
b) Dissolução do SINDIMED.
c) Todas as demais questões não previstas
neste Estatuto.
§ Primeiro: A dissolução da Sociedade
bem como a reforma do estatuto somente ocorrerá por decisão
judicial ou por aprovação do Conselho Consultivo, após
decisão da Assembléia Geral das Entidades Sindicais, para
esse fim convocada.
§ Segundo: A saída e um dos Sindicatos que
constituem a Sociedade, deverá ser aprovada pela Assembléia
Geral da respectiva Entidade, para este fim convocada.
§ Terceiro: Caberá ao Conselho de Administração
e Conselho Consultivo aprovar o ingresso de outros Sindicatos ou Associações
na Sociedade.
§ Quarto: Cada componente deste órgão
terá direito a um voto, e estas deliberações só
poderão ser executadas quando houver aprovação pela
maioria absoluta, ou seja, por 50% dos votos deste órgão
mais um.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
47º - O presente Estatuto entra em vigor na data da sua inscrição
no registro peculiar, assinando-o os Presidentes e os Diretores Secretários
do Sindicato das agremiações descritas no “caput”
do artigo 1º deste Estatuto, como representantes dos empregadores.
Estatuto aprovado em 16 de agosto de 1999.
Alteração aprovada em: 10/12/2003.
|