Estatuto

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORMA DE CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO

Artigo 1º : SINDIMED Serviço Social de Maringá é nome da Sociedade Civil sem fins lucrativos, tendo por finalidade prestar serviços de assistência social, educação, promoção à saúde e prevenção de doenças, processos de apoio, incluindo coletas para análises laboratoriais.

§ 1º : No desenvolvimento de suas atividades, o SINDIMED prestará serviços aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais a que se refere o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamentos de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI - Pr, e, Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná – SINDUSCON/NOR, sem qualquer discriminação ou privilégios vinculados ao sexo, cor, idade, nacionalidade, naturalidade e religião dos beneficiários, e obedecerá à forma e condições que forem fixadas neste Estatuto, em Regulamento ou Regimento Interno.

§ 2º : Para realizar suas finalidades, o SINDIMED poderá:

a) fundar, manter centros de assistência e assumir parcerias tanto em Maringá como no Estado do Paraná
b) desenvolver atividades culturais, educacionais, recreativas, sociais, de saúde e outras relacionadas com seu programa de ação;
c) colaborar na criação de entidades congêneres, bem como oferecer-lhes e delas receber cooperação;
d) contratar serviços e firmar convênios ou contratos de gestão com órgãos do governo, entidades públicas e privadas;
e) manter residentes e estagiários em suas atividades sociais;
f) se organizar em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias;
g) promover outras atividades inerentes à assistência social;
h) aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

§ 3º: O SINDIMED poderá desenvolver atividades afins e realizar operações econômico-financeiras que lhe proporcionem meios para o desenvolvimento de suas finalidades e que somente com este fim poderão ser aproveitadas.

§ 4º: A fim de sustentar e elevar sempre o nível de suas atividades, o SINDIMED poderá incentivar o ensino, a pesquisa e o treinamento no domínio das ciências de saúde e sociais, promovendo estágios, cursos, conferências, seminários e reuniões, bem como programas de instrução.

§ 5º: A entidade não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 6º: As atividades puramente assistenciais do SINDIMED deverão integrar-se em seu programa de serviço social, visando especificamente a:

a) ajuda a indivíduos, grupos ou comunidades concorrendo para a dinamização de seus próprios recursos potenciais;
b) integração dos indivíduos na comunidade e desenvolvimento da comunidade no sentido do bem estar social.

§ 7º : Caberá à Diretoria Executiva do SINDIMED, devidamente constituída pelas normas deste Estatuto, verificar e definir as áreas de atendimento prioritárias.

§ 8º : A atuação do SINDIMED reger-se-á pelas normas do presente Estatuto, colaborando com os poderes Públicos e com os Sindicatos de 1º grau, pertencentes à categoria mencionado no “caput” deste artigo, por prazo indeterminado.

Artigo 2º - A Sociedade tem Sede e foro em Maringá-Pr, Av. Brasil, 4.312 - 1º andar-salas 101 a 104, CEP 87.013-000

Artigo 3º - A Sociedade é Constituída de:
I - Sócios Contribuintes: Os empregadores pertencentes à categoria referida no "caput” do artigo 1º deste estatuto, sendo estes compulsórios e desde que em dia com as contribuições junto aos Sindicatos e Associações representativas.
II - Sócios Beneméritos: As pessoas físicas ou jurídicas merecedores de distinção pelos relevantes Serviços prestados à Entidade.
Parágrafo Único: Os Sócios não respondem pelas obrigações assumidas em nome da Sociedade.

DOS OBJETIVOS, DIREITOS E DEVERES DA SOCIEDADE

Artigo 4º - O objetivo da Sociedade é a prestação de Serviços Sociais aos empregadores das categorias referidas no "caput” do artigo 1º deste estatuto, bem como aos seus empregados.
Parágrafo Único - A representação dos empregadores se fará pelos sócios diretores das empresas e pelo síndico nos condomínios.

Artigo 5º - São Direitos da Sociedade:
I - Receber a contribuição compulsória estipulada em Assembléia Geral do SECOVI/PR e SINDUSCON/NOR e/ou Convenções Coletivas firmadas entre os Sindicatos Laboral e Patronal.
II - Fiscalizar o recolhimento mensal estipulado, pela Sociedade, por meio das guias INSS, FGTS, RAIS e outras que se fizerem necessárias ou sejam substituídas.
III - Excluir de atendimento as empresas e condomínios em mora com a Sociedade, SECOVI - PR e SINDUSCON/Nor.

Artigo 6º - São Deveres da Sociedade:
I - Colaborar com os Poderes Constituídos para o aprimoramento da harmonia entre capital e o trabalho.
II - Atender, sem discriminação ou privilégios, os beneficiários que procurarem os Serviços Sociais previstos neste Estatuto, ressalvados os casos do item III do artigo anterior.
III - Manter intercâmbio com as entidades congêneres, objetivando desenvolver e aperfeiçoar as atividades de Serviços Sociais.
IV - Proibir a veiculação em sua Sede de toda e qualquer propaganda político eleitoral.
V - Proibir aos estranhos a interferência na administração da Sociedade.

DA FILIAÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS CONTRIBUINTES

Artigo 7º - O Início do recolhimento da contribuição confere ao contribuinte a qualidade de sócio.
Parágrafo Primeiro - O SINDIMED entregará ao contribuinte, logo após o primeiro recolhimento, um Certificado de Sócio Contribuinte.

Artigo 8º - A concessão do certificado de Sócio contribuinte confere ao seu titular as prerrogativas dos direitos e deveres mencionados neste Título.

Artigo 9º - O Sócio Contribuinte será representado pelo Titular, Sócio Quotista ou Diretor de Empresa e pelo Síndico nos Condomínios, podendo indicar representante permanente ou temporário mediante documento formal.

Artigo 10º - São os seguintes os Direitos do Sócio Contribuinte:
I - Propor à Diretoria Executiva quaisquer medidas reputadas convenientes.
II - Usufruir os Serviços que a Sociedade, habitualmente presta, desde que esteja quite com suas contribuições, junto ao SECOVI - PR – Delegacia de Maringá e SINDUSCON/NOR.
Parágrafo Único: Os direitos dos Usuários são intransferíveis e não se estendem aos seus familiares.

Artigo 11º - São Deveres dos Sócios Contribuintes:
I - Recolher o valor da contribuição mensal estabelecida, junto à Rede Bancária ou outra entidade indicada pela Sociedade, até o 10º dia do mês subseqüente ao fato gerador em guia própria fornecida pelo SINDIMED, com os acréscimos determinados pela Diretoria.
II - Manter a Sociedade informada sobre as alterações de seus dados cadastrais e fatos de interesse, prestando todos os informes e esclarecimentos solicitados pela Diretoria.
III - Prestigiar a Sociedade.
IV - Observar o presente Estatuto e acatar as decisões da Diretoria Executiva.

Artigo 12º - No caso de não pagamento da contribuição mensal será feita à cobrança judicial do débito com multa e acréscimos. Enquanto não houver liquidação dos mesmos, o Sócio sofrerá a pena de suspensão.

Artigo 13º - Os sócios Beneméritos só terão os direitos e deveres previstos neste Título, se atenderem às condições e preencherem os mesmos requisitos exigidos dos Sócios Contribuintes, também no que se refere o inciso "I” do artigo 3º deste Estatuto.

DOS ÓRGÃOS

Artigo 14º - A Sociedade é constituída dos seguintes órgãos:
- Conselho de Administração
- Conselho Consultivo
- Diretoria Executiva
- Conselho Fiscal

§ Único – O mandato dos membros dos Órgãos da Sociedade, será de 2(dois)anos.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 15º - O Conselho de Administração será composto por 4(quatro) Conselheiros representantes dos Sindicatos descritos no “caput” do artigo 1º deste Estatuto.

§ Único – O número de conselheiros representantes de cada entidade será proporcional ao número de associados e/ou representados que cada uma delas tiver inscritos junto a Sociedade.

Artigo 16º - É de competência privada do Conselho de Administração:
a) Eleger a Diretoria Executiva da Sociedade, dentre seus próprios membros.
b) Aprovar a prestação de contas e orçamentos apresentados pela Diretoria Executiva da Sociedade.
c) Indicar substituto, em caso de vagar cargo na Diretoria Executiva da Sociedade.
d) Comprar, vender ou qualquer outra alienação de imóvel em conjunto com o Conselho Consultivo.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 17º - O Conselho Consultivo é composto pelos Presidentes dos Sindicatos, e de um membro indicado pela Diretoria de cada Entidade, e compor-se-á com os seguintes cargos:
I – Conselheiro Presidente, que será eleito entre os Presidentes em exercício dos Sindicatos representados

§ Único – Sempre que alterar o Presidente das Entidades que compõem o SINDIMED, a substituição no Conselho
Consultivo será automática.

Artigo 18º - É de competência privada do Conselho Consultivo:
a) Sugerir as formas e percentuais das contribuições compulsórias mensais e/ou periódicas em conjunto com o Conselho de Administração, para deliberação pela Assembléia Geral das Entidades integrantes ou fixação nas convenções coletivas de trabalho da categoria a que as entidades se referem;
b) Opinar sobre assuntos relevantes submetidos pelo Conselho de Administração;
c) Comprar, vender ou qualquer outra alienação de imóvel em conjunto com o Conselho de Administração.

Artigo 19º - O Conselho Consultivo reunir-se á, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, e sempre que houver solicitação do Conselho de Administração para apreciação de assunto relevante.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 20º - A Diretoria Executiva será eleita e empossada pelo Conselho de Administração.
§ Primeiro – O Conselho de Administração se reunirá, e, na forma do art. 16, “a” deste Estatuto, e elegerá, dentre
seus próprios membros, a Diretoria Executiva, indicando os nomes e os respectivos cargos, conforme previsto pelo
art. 21, abaixo.
§ Segundo – O mandato da Diretoria Executiva é de 2(dois) anos, podendo ser reeleita por iguais períodos,
com renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Administração.

Artigo 21º - A Diretoria Executiva é composta dos seguintes cargos:
- Presidente.
- Primeiro Vice-Presidente (Financeiro).
- Segundo Vice-Presidente (Administrativo).
- Terceiro Vice-Presidente (Comercial).
§ Primeiro – Obrigatoriamente fará parte da Diretoria Executiva, acumulando funções, os membros do Conselho de Administração.
§ Segundo – Eleito o Presidente da Diretoria Executiva, este, automaticamente, será considerado também, cumulativamente, Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 22º - Importará em vacância do cargo de Diretor:

1. Falecimento.
2. A Renúncia.
3. Substituição.
4. A ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 03 (três) meses a contar da posse.

Artigo 23º - Cada pedido de licença à Diretoria Executiva e, se concedida, o Diretor licenciado reassumirá o seu cargo logo após o término do período concedido.

Artigo 24º - Vagando cargo da Diretoria Executiva, outro membro será designado pela mesma entidade da qual fazia parte aquele que exercia o respectivo cargo.

Artigo 25º - As resoluções da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo o desempate ao Presidente, em reuniões ordinárias quinzenais, ou extraordinárias, com a presença mínima de 03 (três) Diretores, lavrando-se a Ata de inteiro teor, assinada pelos Diretores na reunião seguinte.

Artigo 26º - As reuniões ordinárias quinzenais serão abertas aos sócios contribuintes, sem direito a voto, delas participando também os assessores e convidados da Diretoria Executiva.

Artigo 27º - É de competência privativa da Diretoria Executiva:

a) Administrar as atividades da Sociedade, com fins no melhor atendimento aos beneficiários.
b) Aplicar as penalidades previstas no Estatuto.
c) Admitir e demitir funcionários de acordo com Plano de Cargos e Salários, aprovado por deliberação da Diretoria Executiva.
d) Apresentar anualmente a Prestação de contas e Orçamento Anual.
e) Elaborar o respectivo regimento interno.

Artigo 28º - Ao Presidente compete:

a) Convocar e presidir as Reuniões da Diretoria Executiva.
b) Representar a Sociedade em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários ou procuradores.
c) Movimentar contas bancárias, assinando cheques em conjunto com Vice-Presidente Financeiro e/ou Administrativo ou com Procurador com poderes específicos.
d) Autorizar tomadas de medidas urgentes e inadiáveis, "ad referendum", pela Diretoria Executiva.
e) Assinar escritura de compra ou venda de imóveis, quando autorizado pelo Conselho de Administração e Conselho Consultivo.

§ Único - O Procurador mencionado no final da letra "c" deve ser nomeado e aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 29º - Ao Primeiro Vice-Presidente (Financeiro) compete:

a) Substituir o Presidente em casos de vacância temporária ou definitiva.
b) Colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições.
c) Conferir os livros contábeis a as atas.
d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques em conjunto com o Presidente ou com o Procurador nomeado nos termos do Parágrafo Único do artigo 28º.
e) Apresentar balancetes periódicos da movimentação patrimonial e financeira da Sociedade.
f) Autorizar tomadas de medidas urgentes e inadiáveis, "ad referendum” da Diretoria Executiva, desde que aprovadas pelo Conselho de Administração e previstas no orçamento anual. Ressalta-se, entretanto, que as despesas extraordinárias deverão ser aprovadas apenas pelo Conselho de Administração.

Artigo 30º - Ao Segundo Vice-Presidente (Administrativo) compete:

a) Assumir as atribuições do Primeiro vice-presidente nos casos de vacância temporária ou definitiva.
b) Praticar todos os atos inerentes à Administração da Sociedade.
c) Conhecer a correspondência emitida e recebida pela Sociedade.
d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques em conjunto com o Presidente e/ou com o Procurador nomeado nos termos do parágrafo Único do artigo 28º.

Artigo 31º - Ao Terceiro Vice-Presidente (Comercial) compete:

a) Assumir as atribuições do Segundo vice-presidente nos casos de vacância temporária ou definitiva.
b) Praticar todos os atos inerentes aos interesses comerciais da Sociedade.

Artigo 32º - A Diretoria Executiva não receberá remuneração, bem como os Conselheiros

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 33º - O Conselho Fiscal é o órgão incumbindo de fiscalizar a gestão financeira da Sociedade.

Artigo 34º - Compõem o Conselho Fiscal 02 (dois) membros efetivos e seus suplentes, indicados pela Diretoria de cada
Entidade.

Artigo 35º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, semestralmente, a Prestação de Contas da Diretoria Executiva e submete-la à apreciação do Conselho de Administração e Conselho Consultivo, emitindo parecer.
b) Pedir esclarecimentos adicionais à Diretoria Executiva e sugerir medidas à Assembléia Geral do Conselho de Administração.

Artigo 36º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, anualmente, para examinar e verificar as competências determinadas no artigo anterior, ou mediante convocação extraordinária por um dos seus membros.

§ Único: Não comparecendo o Titular, será convocado então automaticamente o Suplente.

Artigo 37º - O Conselho Fiscal também reunir-se-á extraordinariamente por solicitação da Diretoria Executiva, para exame de questão de interesse da Sociedade e que mereçam aprovação prévia do órgão.

DA POSSE E TRANSMISSÃO DE CARGOS

Artigo 38º - Os Diretores e Conselheiros, Consultivos e Fiscais tomarão posse de seus cargos no último dia útil do mandato em curso.

§ Primeiro: Lavrar-se-á "Termo de Posse", que será assinado por todos os presentes.

§ Segundo: No caso de vacância de cargos nos Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal, obrigatoriamente o mesmo será preenchido por um membro indicado pela mesma entidade que da qual ele representava no exercício do respectivo cargo.

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Artigo 39 – A administração da Entidade será exercida pela Diretoria que zelará pela preservação de seu patrimônio.

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 40º - A Sociedade disporá de serviços administrativos e técnicos próprios, desempenhados por um quadro Permanente de Funcionários e por Assessores contratados pela Diretoria Executiva.

Artigo 41º - Incumbe à Diretoria Executiva organizar os serviços administrativos e assessorar na implantação e expansão dos Serviços Sociais, próprios.

DO PATRIMÔNIO

Artigo 42º - O patrimônio da Sociedade é constituído de seus bens corpóreos, resultando da aplicação do "Superávit Orçamentário".
Artigo 43º - Os bens corpóreos somente poderão ser alienados quando autorizado pelos Conselhos de Administração e Fiscal.
Artigo 44º - Os bens corpóreos integrantes do patrimônio da Sociedade serão catalogados e anotados em livro próprio.

Artigo 45º - A dissolução da Sociedade acarretará a venda dos bens corpóreos e pagamento de compromissos existentes, revertendo o saldo positivo em benefício das Entidades que compõe a Sociedade em partes proporcionais ao número de Sócios Contribuintes de cada Sindicato.

DA REFORMA DO ESTATUTO

Artigo 46º - O Conselho de Administração e Conselho Consultivo será o órgão competente para deliberar sobre:

a) Reforma do Estatuto.
b) Dissolução do SINDIMED.
c) Todas as demais questões não previstas neste Estatuto.

§ Primeiro: A dissolução da Sociedade bem como a reforma do estatuto somente ocorrerá por decisão judicial ou por aprovação do Conselho Consultivo, após decisão da Assembléia Geral das Entidades Sindicais, para esse fim convocada.

§ Segundo: A saída e um dos Sindicatos que constituem a Sociedade, deverá ser aprovada pela Assembléia Geral da respectiva Entidade, para este fim convocada.

§ Terceiro: Caberá ao Conselho de Administração e Conselho Consultivo aprovar o ingresso de outros Sindicatos ou Associações na Sociedade.

§ Quarto: Cada componente deste órgão terá direito a um voto, e estas deliberações só poderão ser executadas quando houver aprovação pela maioria absoluta, ou seja, por 50% dos votos deste órgão mais um.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 47º - O presente Estatuto entra em vigor na data da sua inscrição no registro peculiar, assinando-o os Presidentes e os Diretores Secretários do Sindicato das agremiações descritas no “caput” do artigo 1º deste Estatuto, como representantes dos empregadores.

Estatuto aprovado em 16 de agosto de 1999.
Alteração aprovada em: 10/12/2003.